Assessoria de Comunicação


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Informações Básicas

Entidade: Assessoria de Comunicação
Endereço: Av. José Sobrinho
Número: S/N
Bairro: Centro
CEP: 555.78000
Horário de Atendimento: 08:00 às 14:00

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Competências

À Assessoria Especial de Comunicação Social – ASCOM compete:

I – planejar, coordenar e executar a política de comunicação social do Ministério;

II – assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério:

a) nos assuntos de comunicação social, imprensa, publicidade e eventos e nas ações de comunicação que utilizem meios eletrônicos;

b) na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e de difusão das políticas do Ministério;

c) no relacionamento com os meios de comunicação e com as entidades dos setores de comunicação; e

d) no relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional;

III – apoiar os órgãos integrantes do Ministério no relacionamento com a imprensa; e

IV – planejar e executar ações de comunicação para a divulgação de políticas públicas vinculadas ao Ministério.

Atribuições

Art. 243 – A manifestação do pensamento, a criação, expressão e a informação sob qualquer restrição, observando os dispostos nas Constituições Federal, Estadual e Municipal.

Parágrafo Único – Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo, empresa e assessoria de comunicação social, observando o disposto no Art. 5º da Constituição Federal e seus incisos, assim como o Art. 237 da Constituição Estadual e seus parágrafos.

Art. 244 – Os órgãos de comunicação social pertencentes ao Município, as fundações instituídas pelo Poder Público ou a quaisquer entidades direta ou indiretamente ao controle econômico, serão utilizados de modo a salvaguardar sua independência perante o Governo e demais Poderes Públicos e assegurar a possibilidade de expressão e confronto de diversas opiniões.

Parágrafo Único – Para efeito do disposto neste artigo, cada órgão de comunicação social do Município será orientado pelo Conselho de Comunicação Social, por representantes do Legislativo Municipal, órgãos culturais e de educação do Município, bem como de sociedade civil e dos servidores, nos termos dos respectivos estatutos.

Art. 245 – Os partidos políticos e as organizações sindicais profissionais, comunitárias, culturais e ambientais dedicadas à defesa de direitos humanos e a liberdade de expressão e informação social de âmbito municipal, terão direito a espaço periódico e gratuito nos órgãos de comunicação de acordo com sua representatividade e critérios a serem definidos por lei.

Parágrafo Único – As partidos políticos representados no Legislativo Municipal e que não façam Governo terão direito nos termos da lei:

I – ocupar espaços nas publicações pertinentes a entidades públicas ou dela dependentes;

II – ratear de acordo com sua representatividade a dimensão dos espaços concedidos ao Governo;

III – reportar nos mesmos órgãos e no mesmo espaço às declarações políticas do Governo;

IV – seja concedido o espaço citado no inciso anterior aos Municípios associados, assim como entidades associadas legalmente.


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