Agentes Públicos
Competências
A Procuradoria Jurídica Municipal é órgão de nível de atuação superior, de natureza instrumental do Governo Municipal, subordinado diretamente ao Gabinete do Prefeito, constituindo o núcleo central do sistema de assessoramento e orientação jurídico-normativa do Município.( Art. 24 da Lei Municipal nº 165/2001).
Atribuições
O assessoramento direto ao Prefeito e ao Gabinete referentemente a assuntos e matérias legais será prestado pela Procuradoria Jurídica Municipal, em especial no tocante e temas de natureza administrativa, competindo-lhe o cumprimento específico das atividades e atribuições seguintes: I. Prestar assessoramento ao Prefeito em assuntos jurídicos, esclarecendo-o se necessário quanto a interpretação de dispositivos legais. II. Representar o Município extrajudicialmente e judicialmente, em Ação Civil Pública, promover a defesa dos seus interesses, em quaisquer instâncias judicial, nas causas em que for autor, réu oponente, assistente, terceiro, interveniente, ou, por qualquer forma interessada, usando de todos os recursos legalmente cabíveis e permitidos, até o esgotamento da instância judicial e todos os poderes para o foro em geral e, em especial, receber citação e, quando expressamente autorizado pelo Prefeito, propor ação, desistir, transigir, acordar, confessar, compromissar, receber e dar quitação. III. Emitir com exclusividade parecer sobre questões jurídicas, fornecendo às secretarias o abastecimento necessário á fixação de orientação jurídico-normativa dos órgãos e entidades da administração do Município, inclusive, quando ao cumprimento de ordens e sentenças judiciais. V. Exercer o controle preventivo da legalidade dos atos e negócios jurídicos da administração municipal, mediante consultoria, orientação normativa e supervisão técnica dos respectivos órgãos de assessoria jurídica. VI. Representar o Município junto ao Tribunal de Contas Do Estado de Pernambuco, intervindo obrigatoriamente em todos os processos submetidos à apreciação do conselho e que de qualquer forma digam respeito ao Município, defendendo os interesses da Fazenda Pública, promovendo e requerendo o que for de direito. VI. Representar a Fazenda Pública perante a Câmara Municipal nos processos impugnativos de contratos de despesas. VII. Representar o Município nas assembleias das associações e em outras entidades de que o mesmo participe. VIII. Elaborar, analisar e registrar os convênios, contratos, acordos, ajustes ou quaisquer outros atos ou negócios jurídicos em que o Município participe diretamente ou como interveniente. IX. Realizar e julgar as licitações no âmbito da Administração Direta. X. Examinar a legalidade das inscrições de débitos tributários na Dívida Ativa do Município, em especial quanto aos aspectos de liquidez e certeza, bem como, inscrever débitos extraordinários na Dívida Ativa e cobrar judicialmente os débitos de qualquer natureza inscritos na Dívida Ativa, conjuntamente com assessoria tributária especializada contratada, sendo o caso. XI. Proceder a análise e emissão de parecer nas matérias legislativas submetidas a sanção do Prefeito ou de sua autoria elaborando exposição de motivos, razões de vetos ou quaisquer outras peças jurídicas. XII. Participar obrigatoriamente de comissões, Grupos de Trabalho ou outro que tenha por finalidade a alteração, revisão, reforma ou elaboração de códigos e leis municipais. XIII. Instaurar processos administrativos para apurar faltas, em qualquer nível, dentro da administração municipal. XIV. Supervisionar e coordenar o processo de elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias. XVII. Contribuir, no âmbito de sua competência, para compatibilização dos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, com os Planos de Governo, de forma articulada com as demais Secretarias do Município. XVIII. Manter articulação com a Secretaria de Administração e Finanças nas áreas de previsão e acompanhamento da receita e da execução financeira do orçamento. XIX. Exercer outras atribuições corretas. XIV. Contribuir, no âmbito de sua competência, para compatibilização dos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias.( Art. 25 da Lei Nº 165/2001).