Controladoria Interna

Publicado em 15 de julho de 2022, por | Categoria: Destaque

LOCALIZAÇÃO
Endereço: Av. José Bezerra Sobrinho
Número: s/n
Bairro: Tamandaré
CEP: 55.578-000
Horário de Atendimento: 08:00 às 14:00

FORMAS DE CONTATO
E-mail: controladoria@tamandare.pe.gov.br
Telefone: (81) 98512-1231

 

CONTROLADOR(A)
Secretário(a): Sandra Rafaela de Paiva
Telefone: (81) 98512-1231

E-mail: controladoria@tamandare.pe.gov.br

 

ATRIBUIÇÕES

Art. 12 — No apoio ao Controle Externo, a UCI deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades: I — organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas, a programação trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, mantendo a documentação e relatórios organizados; especialmente para verificação do Controle Externo; II — realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatórios, recomendações e parecer. Art. 13 — Os responsáveis pelo dmtrole interno ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, de imediato, à UCI e ao Prefeito Municipal, conforme onde foi constatada, para adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária. § 12. Na comunicação ao Chefe do Poder Executivo, o Coordenador da Unidade de Controle Interno – UCI indicará as providências que poderão ser adotadas para: I — corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada; II — ressarcir o eventual dano causado ao erário; III — evitar ocorrências semelhantes. § 22. Verificada pelo Chefe do Executivo, através de inspeção, auditoria, irregularidade ou ilegalidade que não tenham sido dado ciência tempestivamente e provada a omissão, o Coordenador da Unidade de Controle Interno – UCI, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas em Lei.

COMPETÊNCIAS

Com base no Art. 5º da Lei Municipal nº 268/2009: I — verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do município, no mínimo uma vez por ano; II — comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal, bem com o da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem corno dos direitos e haveres do Município; IV — apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; V — examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente; VI — examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade; VII — exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações de crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças; VIII — exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta “restos a pagar” e “despesas de exercícios anteriores”; IX — acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios e examinando as despesas correspondentes, na forma do inciso V deste artigo; X — supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Executivo para o retomo da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei n9 101/2000, caso haja necessidade; XI — realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de Restos a Pagar, processados ou não; XII — realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar n9 101/2000; XIII — controlar o alcance do atingimento das metas fiscais dos resultados primário e nominal; XIV — acompanhar o atingimento dos índices fixados para a educação e a saúde, estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n9s 14/1996 e 29/2000, respectivamente; XV — acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas dos Municípios, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta municipal, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo poder público municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada; XVI — verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas; XVII — realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações.


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