Agentes Públicos
Competências
À Assessoria Especial de Comunicação Social – ASCOM compete:
I – planejar, coordenar e executar a política de comunicação social do Ministério;
II – assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério:
a) nos assuntos de comunicação social, imprensa, publicidade e eventos e nas ações de comunicação que utilizem meios eletrônicos;
b) na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e de difusão das políticas do Ministério;
c) no relacionamento com os meios de comunicação e com as entidades dos setores de comunicação; e
d) no relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional;
III – apoiar os órgãos integrantes do Ministério no relacionamento com a imprensa; e
IV – planejar e executar ações de comunicação para a divulgação de políticas públicas vinculadas ao Ministério.
Atribuições
Art. 243 – A manifestação do pensamento, a criação, expressão e a informação sob qualquer restrição, observando os dispostos nas Constituições Federal, Estadual e Municipal.
Parágrafo Único – Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo, empresa e assessoria de comunicação social, observando o disposto no Art. 5º da Constituição Federal e seus incisos, assim como o Art. 237 da Constituição Estadual e seus parágrafos.
Art. 244 – Os órgãos de comunicação social pertencentes ao Município, as fundações instituídas pelo Poder Público ou a quaisquer entidades direta ou indiretamente ao controle econômico, serão utilizados de modo a salvaguardar sua independência perante o Governo e demais Poderes Públicos e assegurar a possibilidade de expressão e confronto de diversas opiniões.
Parágrafo Único – Para efeito do disposto neste artigo, cada órgão de comunicação social do Município será orientado pelo Conselho de Comunicação Social, por representantes do Legislativo Municipal, órgãos culturais e de educação do Município, bem como de sociedade civil e dos servidores, nos termos dos respectivos estatutos.
Art. 245 – Os partidos políticos e as organizações sindicais profissionais, comunitárias, culturais e ambientais dedicadas à defesa de direitos humanos e a liberdade de expressão e informação social de âmbito municipal, terão direito a espaço periódico e gratuito nos órgãos de comunicação de acordo com sua representatividade e critérios a serem definidos por lei.
Parágrafo Único – As partidos políticos representados no Legislativo Municipal e que não façam Governo terão direito nos termos da lei:
I – ocupar espaços nas publicações pertinentes a entidades públicas ou dela dependentes;
II – ratear de acordo com sua representatividade a dimensão dos espaços concedidos ao Governo;
III – reportar nos mesmos órgãos e no mesmo espaço às declarações políticas do Governo;
IV – seja concedido o espaço citado no inciso anterior aos Municípios associados, assim como entidades associadas legalmente.